Convênios
CONVÊNIO DE PARCERIA EMPRESARIAL
Pelo presente instrumento particular de convênio, celebrado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO OESTE, NOROESTE DO ESTADO DO PARANÁ – SENFEONSPAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.114.472/0001-51, com sede e foro à Rua Carlos Gomes, 1955, Parque São Paulo, Cascavel/Paraná, doravante denominado por SENFEONSPAR, e de outro lado SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CASCAVEL E REGIÃO, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº 78.121.233/0001-30, domiciliado à Rua Carlos Gomes, 4020, centro, Cascavel/PR, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Paulo Beal, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 1.921.905-4 e CPF nº 476.222.539-87, doravante simplesmente denominado SINDILOJAS, fica ajustada a parceria nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Do Objeto
Este instrumento tem por objetivo formalizar convênio de consultas médicas, exames laboratoriais, atendimento odontológico e outros serviços ofertados pelo SINDILOJAS, desde que hajam profissionais credenciados, mediante liberação de guias de atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA. DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENIENTES
Para a consecução do objeto pactuado, as convenientes comprometem-se:
I – Do SENFEONSPAR:
- repassar lista de associados ao SINDILOJAS, procedendo a atualização sempre que houver a entrada ou saída de associados;
- encaminhar os documentos necessários e de interesse do SINDILOJAS e dos profissionais credenciados.
II – Do SINDILOJAS:
- fornecer treinamento sobre o uso correto do convênio aos consultores do SENFEONSPAR, acrescido daqueles que esta indicar;
- proceder o credenciamento de profissionais da área de saúde, para realizar os procedimentos de saúde objeto deste convênio;
CLÁUSULA TERCEIRA. DA DIVULGAÇÃO
O SENFEONSPAR e o SINDILOJAS farão em conjunto a divulgação do presente convênio junto aos associados do SENFEONSPAR. A referida divulgação deverá ser previamente e formalmente aprovada por ambas as partes.
CLÁUSULA QUARTA. DOS PROCEDIMENTOS ABRANGIDOS
Integram o presente convênio os seguintes procedimentos: consultas médicas em todas as especialidades, exames laboratoriais em várias especialidades, atendimento odontológico e outros serviços ofertados pelo SINDILOJAS, desde que para o referido procedimento existam profissionais da área da saúde previamente credenciados.
CLÁUSULA QUINTA. DOS VALORES DOS PROCEDIMENTOS
O valor de todo procedimento será fixado em tabela do convênio, em que o usuário poderá ter conhecimento anteriormente ou mediante consulta prévia ao SINDILOJAS.
CLÁUSULA SEXTA. DA ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS
Fica reservado o direito do SINDILOJAS de negar procedimentos que não se enquadrem dentre aqueles estabelecidos, acaso não tenha profissionais credenciados ou que não tenham cobertura do convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA. DO PAGAMENTO
O pagamento das despesas de uso dos procedimentos pelos seus associados deverá ser efetuado impreterivelmente e integralmente por estes, no ato da emissão da Guia.
CLÁUSULA OITAVA. DA INEXISTÊNCIA DE MENSALIDADE
O SENFEONSPAR e seus associados não terão custo de mensalidades e anuidades para usufruírem do convênio.
CLÁUSULA NONA. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
As partes convenentes são pessoas jurídicas independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Convênio poderá criar qualquer vínculo societário, associativo, de representação, agenciamento ou assemelhados entre elas, bem como entre empregados, prepostos e funcionários de ambos.
CLÁUSULA DÉCIMA. DA VIGÊNCIA
O prazo deste Convênio é por tempo indeterminado, podendo ser extinto por rescisão, decorrente do não cumprimento de quaisquer das suas cláusulas e condições, por resilição bilateral (distrato) e por resilição unilateral (desistência ou renúncia) por parte do SINDILOJAS ou do SENFEONSPAR, para tanto os convenentes deverão proceder a notificação prévia por escrito, via protocolo ou AR (aviso de recebimento), com 30 dias de antecedência, não incorrendo em ressarcimento de perdas e danos para nenhum dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DOS ADITIVOS
Podem as partes livremente estipular aditivo contratual, por escrito, podendo fixar no prazo, normas procedimentos a serem adequados no referido contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA. DA EXCLUSIVIDADE DO OBJETO DO CONVÊNIO
Durante a vigência do presente convênio, o SENFEONSPAR compromete-se a manter exclusividade com o SINDILOJAS, quanto aos procedimentos objetos do presente convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. DA ÁREA DE ATUAÇÃO
O SINDILOJAS afirma não ser operadora de Plano de Saúde ou assemelhados.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA. DAS OMISSÕES
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste Convênio, serão resolvidos conjuntamente pelos partícipes, respeitadas e observadas as disposições legais pertinentes e os Regimentos de cada um dos convenentes.
As partes elegem o foro de Cascavel/PR, para dirimirem quaisquer dúvidas decorrentes do presente convênio.
E por estarem de pleno acordo, os partícipes assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
Cascavel/PR, 04 de Julho de 2017.
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Paulo Beal
Presidente do SINDILOJAS
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Ronaldo Luiz Barbosa
Presidente do SENFEONSPAR
CPF: 589.538.849-34
Testemunhas:
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Nome: Bruno Reuter Nome:
CPF: 109.849.419-91 CPF: