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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

SENFEONSPAR E CONSAMU OESTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO OESTE, NOROESTE E SUDOESTE O ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 06.114.472/0001-51, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ELTON JOSE MUNCHEN e por seu Presidente, Sr(a). RONALDO LUIZ BARBOZA;
 
E

CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE, CNPJ n. 17.420.047/0001-07, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JOSE PEIXOTO DA SILVA NETO ;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENFERMEIROS DO OESTE E NOROESTE DO ESTADO DO PARANÁ, com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Douradina/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Alves/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Ivaté/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Tapira/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Umuarama/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Xambrê/PR, com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Douradina/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Alves/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Ivaté/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Tapira/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Umuarama/PR, Vera Cruz do Oeste/PR e Xambrê/PR.


Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

 

A partir de 1º de junho de 2016,fica assegurado aos empregados abrangidos por este instrumento, um piso salarial de R$ 2.279,93(dois mil, duzentos e setenta nove reais e noventa três centavos) mensais.

Parágrafo Primeiro – Aos profissionais enfermeiros que exercem as funções de supervisão das bases receberão a título de Responsabilidade Técnica o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a maior remuneração paga pelo Consamu, ressalvando o estabelecido no Plano de Cargos, Salários e Benefícios em que o percentual poderá ser entre 3% e 40%, enquanto no exercício e nomeação na função gratificada, sem que isto seja incorporado aos seus salários/vencimentos em definitivo. Será apenas para todos os reflexos de seu exercício.

Parágrafo Segundo - Consamu a título de indenização, em garantia ao período de negociação do presente ACT até a data de sua assinatura, pagará o valor de R$ 150,00 em parcela única, a ser pago com o salário do mês da competência setembro/2016 para todos os enfermeiros abrangidos pelo presente ACT, os quais servirão de quitação referente a vale alimentação/refeição entre o período de 01/06/2016 a 31/08/2016.

Parágrafo Terceiro – O Consamu pagará como diferença salarial do período de 01/06/2016 a 31/08/2016, em que ocorreu a negociação coletiva, o valor de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais) para todos os enfermeiros abrangidos pelo ACT, em parcela única, junto com os vencimentos do mês de setembro de 2016. 

 

Reajustes/Correções Salariais
 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

A partir de 1º de junho de 2016, o salário do empregado abrangido por este instrumento, será corrigido aplicando-se o percentual de 9,4929%, incidente sobre o salário praticado em 1º de junho de 2015

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

 

O CONSAMU quando não efetuar o pagamento em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.



CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO

 

Em caso de atraso de qualquer parcela de natureza salarial, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa à mora. Fica excluída, expressamente, a multa administrativa.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 


CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

 

O aviso prévio será na forma constante da nota técnica 184 do Ministério do Trabalho e Secretaria Nacional do Trabalho.

Parágrafo Único – durante o prazo do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias e indenizatórias.



CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Todo o trabalho realizado em regime de substituição deverá ser pago com remuneração igual a do substituto, ressalvadas as vantagens pessoais.



CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Fica obrigado o CONSAMU a fornecer os comprovantes de pagamento, com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos efetuados.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 

13º Salário
 


CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO

 

Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13º salário por ocasião da concessão das férias, sempre que o empregado a requerer no momento do aviso de férias.

 

Adicional de Tempo de Serviço
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

A cada ano de serviço prestado ao CONSAMU, o empregado terá direito ao aumento real de 1% (um por cento), sobre o salário percebido, a título de adicional por tempo de Serviço.

 

Adicional Noturno
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

 

O adicional noturno será de 20% sobre o valor das horas diurnas, compreendidas das 22hs às 05hs, na forma de entendimento sedimentado no E. TST.

 

Adicional de Insalubridade
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Independente da perícia, o adicional de insalubridade será pago com adicional de 20%, sobre o salário base da categoria.

 

Auxílio Alimentação
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHES E REFEIÇÕES

 

O CONSAMU consignará em suas estruturas locais próprios para refeições e ou lanches a todos os empregados, não tendo este responsabilidade sobre a entrega de alimentos e ou confecção de alimentação, face a entrega de vale lanche/ticket alimentação.

Parágrafo Primeiro – O CONSAMU pagará o valor de R$ 13,00 (treze reais) a título de vale lanche aos empregados que cumprirem jornada de trabalho superior há 6 (seis) horas diárias, sem que, tais valores sejam considerados salários in natura e possam integrar os salários para os efeitos de cálculos de incidência fiscal e ou tributária, bem como, previdenciário;

Parágrafo Segundo – O CONSAMU não efetuará qualquer desconto, em razão da concessão do vale lanche.

Parágrafo Terceiro: O intervalo intrajornada para repouso e alimentação será usufruído no local de trabalho, podendo ser fracionado ante a natureza do serviço de urgência e emergência (SAMU 192). Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Parágrafo Quarto - O CONSAMU efetivará o pagamento dos valores respectivos quinzenalmente.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

 

O CONSAMU concederá aos ENFERMEIROS, vale alimentação no valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), independente da escala ou jornada de trabalho a ser cumprida pelo obreiro.

Parágrafo Primeiro – A parcela referente ao auxílio alimentação, em qualquer forma de sua concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei 6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991.

Parágrafo Segundo – O CONSAMU não efetuará qualquer desconto, em razão da concessão do vale alimentação.

Parágrafo Terceiro – O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo Quarto – O CONSAMU efetivará o pagamento dos valores respectivos até o dia 15 de cada mês.

Parágrafo Quinto – O Consamu em caso de falta injustificada poderá descontar de seu empregado a referida concessão, proporcionalmente a ausência.

 

Auxílio Transporte
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO

 

O CONSAMU fornecerá vale transporte, nos termos da legislação em vigor, quando existente sistema de transporte coletivo na área de atuação do trabalhador.

O CONSAMU poderá fornecer auxilio locomoção, nos casos dos locais não servidos por transporte coletivo ou em casos de deslocamento, através de pedido do empregado e autorizado pelo empregador.

O CONSAMU fornecerá transporte e alimentação para os trabalhadores, quando necessário seu deslocamento para base diversa da qual exerce suas atribuições, em caso de cursos/eventos/treinamentos ou reuniões a interesse do Consamu.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 

Desligamento/Demissão
 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO

 

Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes das Instruções Normativas da Secretaria Nacional do Trabalho.

Parágrafo Único – Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 do salário do empregado por dia de atraso, excluída expressamente a multa administrativa.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA

 

Nos casos de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la por escrito ao empregado, narrando os motivos da dispensa e dele recolhendo o respectivo recibo, recusando-se este, poderá ser com o colhimento de duas assinaturas de testemunhas idôneas e presenciais aos fatos.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

Nos termos do art. 468 da CLT, qualquer alteração do contrato de trabalho somente será lícita com a concordância do empregado desde que não resulte direta ou indiretamente sem prejuízo para o mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

Somente será utilizado o contrato de experiência com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

 

Fica o CONSAMU obrigado a tomar as assinaturas dos empregados sobre a data impressa, nos termos da rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão a contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados judicialmente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO

 

Fica a relação de empregado protegida contra despedida arbitrária pelo período de 90 dias a contar da data base deste instrumento, salvo comprovação de justa causa e motivos técnicos e financeiros.

Parágrafo Único – O CONSAMU em qualquer forma de eventual punição será motivada e informado ao trabalhador, podendo este se manifestar sobre a punição recebida.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAL

 

Fica vedado o desconto, por danificações de equipamentos de trabalho ou de material perdido, salvo comprovação de dolo, negligência, imperícia ou imprudência por parte do empregado.

 

Estabilidade Mãe
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE E LICENÇA PATERN

 

A empregada gestante fica assegurada a estabilidade no emprego na forma das disposições constitucionais, garantido em qualquer hipótese o período de 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.

Parágrafo Primeiro - Para o ato de registro e o acompanhamento do filho recém-nascido, será ao concedido empregado pai, licença remunerada de 8 (oito) dias.

Parágrafo Segundo - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação aplicada ao servidor público.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

 

Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses contados no término da licença previdenciária, ou desde que esta tenha sido de no mínimo 15 (quinze) dias de afastamento, independente da percepção auxilio acidentário.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Duração e Horário
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

O adicional de horas extras será de 50% sobre o valor da hora normal, compreendido entre a 36ª e 44ª horas semanais, e a partir desta será de 100%.

Parágrafo Primeiro – Poderá ser adotado regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas, condicionado à realização de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional, necessitando para tanto que a empresa manifeste interesse mediante correspondência dirigida ao Sindicato profissional representativo.

Parágrafo Segundo - O Banco de Horas deverá obedecer as condições presentes em instrumento apartado e parte desta Cláusula, também firmado e aprovado pelas partes ora convenentes.

Parágrafo Terceiro – Na ausência de bancos de horas, faculta-se ao profissional enfermeiro abrangido por este ACT a possibilidade de troca de plantão com outro profissional enfermeiro, mediante documento subscrito entre os respectivos, com prévia autorização do supervisor imediato, com prazo anterior de 48 horas à troca, sendo de inteira responsabilidade entre os profissionais o cumprimento da escala em que houve a troca, assim como a jornada semanal não será computada para efeitos de horas extraordinárias na particularidade dos casos, quando extrapoladas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

 

Fica mantida, na base territorial da entidade obreira signatária, a carga horária semanal de 36 horas de trabalho, nas atividades e setores, que funcionem ininterruptamente, com a adoção das seguintes hipóteses:

a) Jornada de trabalho de 12x36, concedendo uma folga compensatória da jornada for superior a 36 horas;

b) Jornada de trabalho de 12x36 horas, pagando com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as horas trabalhadas que excederem a 36 horas até a 44 horas semanais.

c) Jornada de trabalho de 12x36 horas, pagando com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas trabalhadas que excederem a 44 horas semanais desde que não compensadas.

d) Excepcionalmente, e em casos específicos, que possa ocorrer jornada diária de 6 horas, desde que estabelecida previamente escala e a concordância entre empregador e empregado, e homologada pela Entidade Sindical.

Parágrafo Primeiro – Nas jornadas de 12x36 hs, considerando a sua peculiaridade, compreendem-se os domingos trabalhados, restando que ao menos 01 (um) domingo, preferencialmente, ao mês deverá ocorrer folga ao empregado.

Parágrafo Segundo – Poderá o CONSAMU estabelecer acordos coletivos e ou individuais de compensação de jornada de trabalho, desde que comunicados e homologados junto a entidade sindical.

Parágrafo Terceiro – Para efeitos de contagem de jornada de trabalho, ficam excluídos de desconto e ou pagamento de horas extraordinárias 05 (cinco) minutos que antecedem e ou sucedem a jornada de trabalho, na marcação do cartão ponto dos trabalhadores, conforme reiteradas decisões do TST.

Parágrafo Quarto – Para efeitos de contagem de jornada de trabalho será ainda aplicada a Súmula 444 do E. TST (Todas as horas trabalhadas em feriados e domingos serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga compensatória, garantida sempre a folga semanal normal).

 

Controle da Jornada
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÕES PONTO

 

Os cartões ponto ou outros controles de horários deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que se encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão obrigatoriamente ser registradas no mesmo controle que registrar a hora normal.

 

Sobreaviso
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE SOBREAVISO

 

Fica estabelecido a proibição de que os empregados possam estar sujeitos a escala de sobreaviso, garantido o pagamento das horas efetivamente trabalhadas como horas extras.

 


Férias e Licenças
 

Remuneração de Férias
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

Na cessação do contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS

 

O empregador efetuará o pagamento das férias, e do abono pecuniário a que tiver direito o empregado, 2 (dois) dias antes do início da mesma.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS EM DOBRO

 

Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-la em dobro, conforme o art. 137 da CLT

 

Licença Remunerada
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GALA E LUTO

 

O CONSAMU concederá ao empregado(a), 8 (oito) dias de licença remunerada nos casos de casamento e de 3 dias nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro(a) e filhos(as), sogros(as).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE SANGUE

 

O CONSAMU concederá ao empregado que solicitar, licença de um dia por semestre para a doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
 

Condições de Ambiente de Trabalho
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VESTIÁRIOS

 

O CONSAMU concederá vestiários completos (armários e banheiros com chuveiros) femininos e masculinos para utilização dos empregados, nos locais de trabalho.

 

Uniforme
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

 

Quando obrigatório o uso de uniforme o empregador fornecerá ao empregado 02 uniformes completos por ano civil, um a cada 06 meses, gratuitamente. Entende-se por uniforme toda a vestimenta necessária ao desempenho das funções, utilizada exclusivamente em serviço.

Parágrafo único – O empregador respeitará as condições estabelecidas na Instrução Normativa 32 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Exames Médicos
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS

 

Os exames médicos pré-admissionais periódicos e demissionais, serão efetuados nos termos da Portaria 3214/78-NR7, devendo apresentar oficialmente o resultado do mesmo, ao empregado em questão.

 

Aceitação de Atestados Médicos
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO

 

O CONSAMU obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos da ausência do empregado ao trabalho desde que devidamente emitido pelo Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado.

Parágrafo Primeiro – O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar a aceitá-lo.

Parágrafo Segundo – Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, os atestados médicos, com período superior a três dias, serão a estes submetidos pelo empregado faltoso no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ausência ao trabalho.

Parágrafo Terceiro – O trabalhador disporá de justificativas em atestados/declarações de comparecimento médicos nos casos em acompanhamento previstos pelo Estatuto da Criança e Adolescente bem como pelo Estatuto do Idoso.

 


Relações Sindicais
 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATIVIDADES SINDICAIS

 

O CONSAMU permitirá acesso do Sindicato Profissional após comunicar a chefia da Empresa, para afixação de cartazes, editais e distribuição de boletins informativos da categoria.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

 

O CONSAMU reservará local de fácil visibilidade de todos os empregados, para afixação de convenção Coletiva de Trabalho, Avisos, Notícias, Comunicados ou Editais do Sindicato Profissional, ficando vedado comunicados contendo matéria político-partidário, religiosa ou de cunho ofensivo.

 

Representante Sindical
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL

 

Nos estabelecimentos empresariais em que não estejam lotados Diretores eleitos do Sindicato Profissional, faculta-se a este designar ou eleger dentre os CIPEIROS eleitos pelos trabalhadores, um que servirá como representante Sindical, competindo-lhe, atribuições inerentes à intermediação entre o sindicato e os trabalhadores e a representação do Sindicato Profissional junto à empresa, limitada esta aos assuntos em que for expressamente autorização pelo presidente do Sindicato.

 

Acesso a Informações da Empresa
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LISTAGEM DE EMPREGADOS

 

O CONSAMU fornecerá ao Sindicato obreiro, semestralmente, até 30 de dezembro e 30 de julho, listagens de todos os empregados enfermeiros, onde conste nome, cargo e o local de trabalho de cada um.

 

Contribuições Sindicais
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS

 

O CONSAMU efetuará desconto em folha de pagamento, das mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 1 dia após respectivo pagamento ao Sindicato, mediante depósito bancário, encaminhando ao Sindicato dos enfermeiros a lista dos nomes dos enfermeiros, mais o valores do salário e o respectivo desconto.

Parágrafo Único – Em caso de atrasar o recolhimento até 30 dias pagará multa de 1% por dia de atraso. Quando o atraso for superior a 30 dias a multa será de 10% ao dia.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL

 

O CONSAMU descontará do salário dos enfermeiros empregados a importância equivalente a 3% do seu valor devidamente reajustado a título de taxa assistencial, no mês de janeiro de 2015. Esse valor será depositado junto à CEF em 5 dias após o desconto, em conta corrente em nome da entidade sindical, mediante boleto bancário a ser enviado pela entidade sindical.

Parágrafo Único – O empregador fornecerá à entidade sindical profissional a relação dos descontos feitos no salário de cada empregado.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

Nos termos da Constituição Federal (art. 8º), a assembleia geral do respectivo sindicato obreiro definirá os percentuais a serem descontados pelos empregadores, os quais serão comunicados, com vistas ao cumprimento do que dispuser a assembleia. Sendo facultado o direito de oposição pelo trabalhador através de documento a próprio punho e homologado na Entidade Sindical Obreira.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA

 

Nos casos de perícia judicial, ou administrativa através de DRT, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistente técnico designado pelo Sindicato.

 


Disposições Gerais
 

Regras para a Negociação
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

 

Sempre que necessário as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva do Trabalho.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange tão somente os Enfermeiros empregados representados na base territorial do sindicato obreiro



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO

 

Fica eleito foro da celebração do Contrato de Trabalho para diminuir quaisquer dúvidas surgidas com a implantação desse instrumento.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA CONVENCIONAL

 

Além das penalidades previstas em lei fica instituída a multa correspondente a ½ piso salarial da função do trabalhador pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente norma coletiva, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

 

Os entendimentos com vista a efetivação de novo Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 1º de junho de 2016 e a findar em 31 de maio de 2017, deverão ter início sessenta (60) dias antes do término da vigência deste.

 

Outras Disposições
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DEVIDA AOS EMPREGADO

 

O CONSAMU obriga-se a prestar assistência jurídica a seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, incidirem na prática de algum ato que os levem a responder à ação penal.

Parágrafo Único – Entende-se por “exercício de suas funções” as atividades desempenhadas pelo empregado no estrito cumprimento das atividades ocorridas no ambiente laboral.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE

 

Poderá ser realizado descontos em folha de pagamento das prestações e ou serviços de plano de saúde, oferecido pelo SENFEONSPAR sendo que o desconto total mensal não poderá ser superior a 30% da remuneração líquida.

 



ELTON JOSE MUNCHEN
Vice-Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO OESTE, NOROESTE E SUDOESTE O ESTADO DO PARANA



RONALDO LUIZ BARBOZA
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO OESTE, NOROESTE E SUDOESTE O ESTADO DO PARANA



JOSE PEIXOTO DA SILVA NETO
Administrador
CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE

 

 


 


 


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07/07/2017 16:06
Um protesto foi realizado na manhã de hoje por servidores do Samu. A manifestação aconteceu em frente a prefeitura. Os trabalhadores estão sem avanços na negociação salarial e prometem parar as atividades. A concentração ocorreu no estacionamento em frente ao Paço Municipal. Dali, os servidores...

Sem vale e sem acordo, funcionários do Samu ameaçam greve

06/07/2017 13:51
    Quando você vê ou ouve a ambulância do Samu se aproximando, abre espaço na rua em meio ao trânsito para dar preferência ao veículo que está a caminho de salvar mais uma vida. A bordo estão profissionais bem preparados para atender as situações mais adversas com equipamentos e...

Cofen publica nota técnica sobre administração da Penicilina Benzatina

22/06/2017 09:26
Cofen publica nota técnica sobre administração da Penicilina Benzatina Documento reforça importância da administração da Penicilina Benzatina nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) para conter avanço da sífilis  Imprimir   “A Enfermagem tem um...

O Cofen esclarece sobre a decisão de prescrição de medicamentos. Leia mais.

02/08/2011 15:25
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN vem a público, para transmitir a sociedade e aos profissionais de enfermagem, este em especial, a verdade sobre os fatos que vem sendo veiculados na internet por certas pessoas, e também por alguns conselhos de profissões legalmente regulamentadas, a exemplo...

Site lançado

20/06/2011 13:41
Nosso novo site foi lançado hoje. Explique aos seus visitantes porquê você iniciou uma nova apresentação e como ela os beneficia. Mencione os seus objetivos e as vantagens do seu projeto. Tente brevemente dar motivos para seus visitantes retornarem à sua página.